Insalubridade em termos laborais significa “o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
O artigo 189 da CLT estabelece que:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
ANEXO 1 – Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 – Ruído de Impacto
ANEXO 3 – Calor
ANEXO 4 – Iluminação*
ANEXO 5 – Radiações Ioniantes
ANEXO 6 – Trabalhosob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 – Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 – Vibrações
ANEXO 9 – Frio
ANEXO 10 – Umidade
ANEXO 11 – Gases e Vapores
ANEXO 12 – Poeira Minerais
ANEXO 13 – Agentes Químicos
ANEXO 14 – Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 – Portaria 3214/78:
Grau Máximo: 40%
Grau Médio: 20%
Grau Mínimo: 10%
O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da “adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância”.
Enquanto que a neutralização será possível “com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:
- Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador.
- No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
- Para atender situações de emergência. Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância.
Então é que se justifica a utilização de EPI, desde que:
1-a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa (“cumprir e fazer cumprir”);
1-b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;
1-c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva.