Insalubridade

Insalubridade em termos laborais significa “o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

O artigo 189 da CLT estabelece que:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.

A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para  caracterização das condições de insalubridade.

ANEXO 1 – Ruído Continuo e Intermitente

ANEXO 2 – Ruído de Impacto

ANEXO 3 – Calor

ANEXO 4 – Iluminação*

ANEXO 5 – Radiações Ioniantes

ANEXO 6 – Trabalhosob Condições Hiperbáricas

ANEXO 7 – Radiações Não-Ionizantes

ANEXO 8 – Vibrações

ANEXO 9 – Frio

ANEXO 10 – Umidade

ANEXO 11 – Gases e Vapores

ANEXO 12 – Poeira Minerais

ANEXO 13 – Agentes Químicos

ANEXO 14 – Agentes Biológicos

* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.

O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 – Portaria 3214/78:

Grau Máximo: 40%

Grau Médio: 20%

Grau Mínimo: 10%

O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.

A eliminação do agente insalubre depende da “adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância”.

Enquanto que a neutralização será possível “com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.

Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:

  • Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador.
  • No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
  • Para atender situações de emergência. Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância.

Então é que se justifica a utilização de EPI, desde que:

1-a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa (“cumprir e fazer cumprir”);

1-b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;

1-c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva.

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